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Maracás: entrou em vigor decreto municipal que proíbe o uso de aparelho celular em sala de aula; entenda


Na última quinta-feira (02), o prefeito de Maracás, Soya Novaes sancionou a Lei de nº 666/2024 que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS PELOS ALUNOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACÁS''.


Segue trecho do decreto que já está em vigor.


Art. 1° - Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Maracás nas seguintes situações:


I - Dentro da sala de aula;


II - Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar; Parágrafo único. Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração.


Art. 2° - Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações:


I - Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, tais como pesquisas, leituras, acesso a materiais digitais, outro conteúdo ou serviço.


II - Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxilio de sua necessidade. Parágrafo único. Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de forma silenciosa e de acordo com as orientações do professor.


Art. 3° - Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas neste documento e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de forma produtiva em sala de aula.


Art. 4º - Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as medidas para que a regra seja cumprida. Se for necessário, poderá acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o apoio ao docente.


Art. 5° - Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração ou interrupção do processo educacional.


Art. 6°- As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Diário Oficial

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