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Maracás: Ambulante tem mercadorias recolhidas após se negar a tirar frutas e verduras da praça


Na manhã desta terça-feira (24), mais um episódio do caso de ambulantes venderem mercadoria na praça da cidade. É que ontem, um morador, ficou indignado com ação do poder público ao bloquear com cones, o espaço usado para comercialização de mercadorias por parte de vendedores ambulantes.


No desdobramento deste caso, a Prefeitura publicou no Diário Oficial a notificação de ANTONIO CARLOS GOMES LOPES, “Conhecido popularmente como Cau”. Segundo alegações por parte da Prefeitura, Cau estava exercendo comércio em local proibido, não é licenciado e ao se negar retirar as frutas e verduras da praça, teve sua mercadoria recolhida por servidores públicos e levadas para uma área coberta na Secretaria de Infraestrutura e devem ser retiradas de lá no prazo de 24h.


Segue trechos da publicação.


Sob essa perspectiva, o professor José dos Santos Carvalho Filho ensina que “como regra, as ruas, praças, jardins públicos, os logradouros públicos pertencem ao Município”


CONSIDERANDO que o art.170 da Lei n°03 de 29 de novembro de 1973, prevê que o exercício do comércio do ambulante dependerá sempre de licença, que será concedia de conformidade com as prescrições da legislação fiscal que preceitua este Código.


CONSIDERANDO que o parágrafo único do art.171 da Lei n°03 de 29 de novembro de 1973, consta expressamente que “o vendedor ambulante não licenciado para o exercício do período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder”;


CONSIDERANDO que o art.172 da Lei n°03 de 29 de novembro de 1973, prevê que: “é proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I- Estacionar nas vias públicas e outros logradouros , fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas e outros logradouros (...)” ;


CONSIDERANDO a Lei n° 03 de 29 de Setembro de 1973 - Código de Postura do Município, em seu Art. 85, prevê que: “É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, escadas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem”.


Por se tratar de um documento, será anexado a este material imagens do que foi publicado no Diário Oficial do Município.


Nas redes sociais, a população está se questionando o motivo desta conduta vindo por parte da gestão municipal, pelo exposto em parágrafos, artigos e leis acima, podemos ter uma ideia de possíveis infrações.


O que todos querem saber: Uns podem e outros não? Esses questionamentos fazem referência a muitos outros ambulantes e comerciantes de lojas físicas que infringem a lei e não são punidos. A Lei não é para todos? Cadê o Auxílio Maracás?





Informações / Jornal da Cidade / Diário Oficial do Município (24/08/2021)






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