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Maracás: Ministério Público faz recomendação a Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos


Saiu no Diário Oficial da Câmara de Vereadores de Maracás, na tarde desta sexta-feira, 13/09/2024, uma recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ESTADO DA BAHIA, 037ª ZONA ELEITORAL, por meio do PROMOTOR ELEITORAL, CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO.


A RECOMENDAÇÃO N° 001/2024 trata de condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral. Abuso do poder econômico e do poder político. Vedação da distribuição de brindes em ano eleitoral por parte dos agentes políticos.


Trechos da recomendação do Ministério Público:


RECOMENDA A TODOS OS AGENTES PÚBLICOS (Prefeito, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos).

QUE SE ABSTENHAM DE: REALIZAR qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, redes sociais ou sítios eletrônicos (contas particulares ou oficiais), enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE;


UTILIZAR ou DISTRIBUIR camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidato ou de partido político, em violação ao art. 39, §6°, da lei n. 9.504/97;


REALIZAR ou AUTORIZAR a realização de discursos, de falas, de agradecimentos ou de exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de dirigentes de Partidos Políticos e/ou de pré-candidatos durante a realização dos eventos festivos municipais (abertura, encerramento, intervalos entre bandas etc.), com o intuito de promoção pessoal ou de possível sucessor político


QUE REALIZEM: Orientações e advertências expressas, inclusive por meio de atos normativos internos e/ou cláusulas contratuais, aos agentes públicos, aos servidores, aos colaboradores, aos locutores, aos anunciantes, aos animadores, aos cantores, aos patrocinadores e aos demais partícipes dos eventos, no sentido de que se abstenham de proferir citações, elogios, cumprimentos e agradecimentos pessoais aos integrantes da Administração Pública contratante, bem como a vereadores, aos dirigentes de Partidos Políticos e aos candidatos, como forma de exposição e de promoção de nomes a público expectador.


DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ressalta-se que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, §3°, da Lei n. 9.504/97, uma vez que, além do caráter informativo para orientar e corrigir condutas, esta recomendação é instrumento para explicitar o dolo, de modo a possibilitar a punição no âmbito criminal e de improbidade administrativa, em caso de descumprimento (STJ. AgInt no REsp 1618478, j. 08/06/17; TJPE – Apelação 427690- 60000033-21.2008.8.17.0370, j. 18/10/16), sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.


Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas no art. 11, inciso XII, da Lei Federal n. 8.429/92 e da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, e §5°, da lei n. 9.504/97 (lei das eleições). Maracás/BA, 13 de setembro de 2024.


CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO

Promotor Eleitoral da 037ª Zona Eleitoral

Confira o documento na íntegra no Diário Oficial da Câmara de Vereadores; https://www.camaramaracas.ba.gov.br/Handler.ashx?f=diario&query=1551&c=496&m=0

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